Dec. Est. PI 13.635/09 - Dec. - Decreto do Estado do Piauí nº 13.635 de 04.05.2009
DOE-PI: 04.05.2009
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500, de 2008, com as seguintes redações:
I - Art. 11-A:
"Artigo 11-A. A exigência do imposto em ação fiscal sobre operações e prestações realizadas por contribuintes contemplados com qualquer regime especial ou incentivo fiscal ou benefício fiscal será efetuada segundo o regime normal de tributação."
II - o CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA FISCALIZAÇÃO RELATIVA AO SERVIÇO DE TRANSPORTE E ÀS MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, o CAPÍTULO II - PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO PROCESSO DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS POR PARTE DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, INCLUSIVE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SOB CONTROLE ACIONÁRIO DO ESTADO, INSCRITOS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO PIAUÍ - CAGEP e o TÍTULO V - DOS OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ao LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
"Título V
Dos outros Procedimentos Especiais
Capítulo I
Dos Procedimentos a serem adotados na Fiscalização relativa ao Serviço de Transporte e às Mercadorias e Bens Transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT
Artigo 1.349-A. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e do serviço de transporte correspondente será exercida pelo Estado do Piauí, nos termos deste ( continua ... )
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