Res. Conj. SF/SEADS - SP 1/09 - Res. Conj. - Resolução Conjunta Secretário da Fazenda e o Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social - SP - SF/SEADS - SP nº 1 de 05.05.2009
DOE-SP: 07.05.2009
Dispõe sobre o cadastramento de entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor.O Secretário da Fazenda e o Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social, tendo em vista o disposto no artigo 4º, IV, da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no artigo 6º, III e §§ 2º, 3º e 4º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, resolvem:
Art. 1º Para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista de assistência social sem fins lucrativos deve cadastrar-se previamente perante a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, na forma prevista na Resolução SEADS 29/06, de 29 de novembro de 2006.
Parágrafo único. Somente poderá ser favorecida a entidade que conste como ativa no cadastro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social bem como no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais.
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Resolução nº 1 de 01.10.2010. Vide data de vigência na própria Resolução que promoveu a alteração.
Redação Anterior: "Art. 1º Para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, deve cadastrar-se previamente perante a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social na forma prevista na Resolução SEADS nº 29, de 29 de novembro de ( continua ... )
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