Dec. Est. RJ 41.844/09 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 41.844 de 04.05.2009
DOE-RJ: 05.05.2009Obs.: Rep. DOE de 06.05.2009 e 07.05.2009
Estabelece definições técnicas para alocação do percentual a ser distribuído aos municípios em função do ICMS ecológico.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 261 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.100 (Lei do ICMS Ecológico), de 04 de outubro de 2007, e o que consta do processo nº E-07/000611/2008,
DECRETA:
Art. 1º O percentual total a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.100, de 04 de outubro de 2007, será dividido na forma prevista no § 2º do referido artigo, na seguinte proporção:
I - 45% (quarenta e cinco por cento) segundo critérios relacionados à existência e efetiva implantação de áreas protegidas;
II - 30% (trinta por cento) segundo critérios relacionados à qualidade ambiental dos recursos hídricos;
III - 25% (vinte e cinco por cento) segundo critérios relacionados à disposição final adequada dos resíduos sólidos.
Art. 2º Para os fins deste Decreto entende-se por:
I - Áreas Protegidas: unidades de conservação segundo as categorias definidas na Lei Federal nº 9.985/00 ou criadas pelo Estado com base em legislação anterior;
II - Parcelas de Áreas Protegidas (PAP): superfície, em hectares, da porção da Unidade de Conservação contida dentro do território municipal;
III - Índice de Área Protegida (IAP): composto pela soma das Parcelas de Áreas Protegidas (PAP) federais, estaduais, municipais e particulares, localizadas dentro do território municipal, ponderadas (cada uma delas) pelo Fator de Importância da parcela (FI), Grau de Implementação da parcela (GI) e o Grau de Conservação da parcela (GC);
IV - Índice Relativo de Área Protegida (IrAP): razão entre o índice de áreas protegidas (IAP) e o somatório dos IAP´s de todos os municípios do Estado;
V - Índice ( continua ... )
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