Circ. SECEX 25/09 - Circ. - Circular SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 25 de 04.05.2009
D.O.U.: 05.05.2009
(Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil, de cobertores de fibras sintéticas não elétricos).O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.055956/2008-16 e do Parecer nº 7, de 9 de abril de 2009, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta Circular, e a ocorrência de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de cobertores de fibras sintéticas não elétricos, comumente classificados no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.
1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.2. A análise dos elementos de prova da existência de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de outubro de 2007 a setembro de 2008. Este período será atualizado para janeiro a dezembro de 2008, atendendo ao contido no § 1º, do art. 25, do Decreto nº 1.602, de 1995.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, determinou-se o valor normal deste país a partir do valor normal obtido para as exportações dos Estados Unidos da América para o Canadá, ( continua ... )
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