Port. Intermin. MICT/MCT 94/09 - Port. Intermin. - Portaria Interministerial MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA nº 94 de 30.04.2009
D.O.U.: 05.05.2009
(Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto "Veículo automotor, movido por propulsão elétrica, de três ou quatro rodas, para circulação em recintos restritos").OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000200/2009-01, de 17 de fevereiro de 2009, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto VEÍCULO AUTOMOTOR, MOVIDO POR PROPULSÃO ELÉTRICA, DE TRÊS OU QUATRO RODAS, PARA CIRCULAÇÃO EM RECINTOS RESTRITOS, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - corte, curvamento e furação das partes metálicas do chassi;
II - soldagem das partes metálicas do chassi;
III - tratamentos superficiais (anticorrosivo e pintura) do chassi, quando aplicável;
IV - montagem do painel de direção composto por hodômetro, velocímetro e indicador de nível de carga dos acumuladores elétricos;
V - integração do sistema de direção, do sistema de suspensão, do sistema elétrico de iluminação e potência, do sistema de freio, do sistema de transmissão e do painel de instrumentos ao chassi;
VI - montagem final da cabine, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento dos assentos e da carroceria; e
VII - montagem final do veículo.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante no inciso VII, que não poderá ser objeto ( continua ... )
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