Lei Est. RO 2.067/09 - Lei do Estado de Rondônia nº 2.067 de 23.04.2009
DOE-RO: 24.04.2009
Acrescenta dispositivo à Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentando o parágrafo único ao artigo 5º da Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000, que "Institui o Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores - IPVA", com a seguinte redação:
"Artigo 5º (...)
Parágrafo único. No caso de primeiro emplacamento de veiculo adquirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, a alíquota prevista no inciso I é de 0,5% (cinco décimos por cento), e nos demais, a alíquota é de 1,0% (um por cento)."
Art. 2º O disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 950, de 2000, vigorará pelo período de 3 (três) anos, a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º No período de 3 (três) anos, a contar do pagamento do IPVA, o veiculo beneficiado pelo disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 950, de 2000, somente poderá ser transferido para outro Estado se for paga a diferença entre as alíquotas estabelecidas no caput e no parágrafo único do artigo 5º da referida Lei.
Art. 4º Fica concedido um desconto equivalente a 100% (cem por cento) sobre o valor de todas as taxas incidentes sobre a transferência de veículos, com mais de um ano de uso, de outros Estados para o Estado de Rondônia, inerentes ao serviço de Recadastramento de Veículo RENAVAN.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo vigorará pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei.
A redação deste artigo foi dada pelo ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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