Res. CMN/BACEN 3.719/09 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.719 de 30.04.2009
D.O.U.: 04.05.2009
Dispõe sobre o recebimento da receita de exportação e dá outras providências.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 4º da Resolução nº 4.051 de 26.01.2012.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de abril de 2009, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, e no art. 57 da referida lei, no art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, e no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e no § 1º do art. 10 da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008,
Resolveu:
Art. 1º O recebimento da receita de exportação de mercadorias ou de serviços pode ocorrer em real ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da documentação que ampara a exportação, observado o disposto nesta resolução.
Art. 2º O exportador de mercadorias ou de serviços pode manter, no exterior, a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações.
Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica aos valores de exportação com curso no Convênio de Pagamento e Créditos Recíprocos, bem como àqueles objeto de financiamento concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pelo Tesouro Nacional, os quais devem observar a regulamentação específica.
Art. 4º O ingresso, no País, dos valores de exportação pode se dar em moeda nacional ou ( continua ... )
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