Port. Sec. Faz. - PE 65/09 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - PE nº 65 de 28.04.2009
DOE-PE: 29.04.2009
(Disciplina o credenciamento previsto no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 19.528, de 30.12.96 para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária na importação, quando da saída subsequente promovida pelo estabelecimento importador).O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de disciplinar o credenciamento, previsto no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 19.528, de 30.12.96, e alterações, para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária na importação, quando da saída subsequente promovida pelo estabelecimento importador, RESOLVE:
I - Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 19.528, de 30.12.96, e alterações, considera-se credenciado o contribuinte que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
a) esteja relacionado em decreto do Poder Executivo, nos termos do § 2º do art. 1º, na hipótese prevista no art. 9º, I, ambos do Decreto nº 21.959, de 27.12.99, e alterações;
b) no momento do desembaraço aduaneiro, esteja regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento deste requisito será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
II - Considera-se o contribuinte descredenciado:
a) se transcorrido o prazo estabelecido no decreto de que trata a alínea "a" do inciso I;
b) quando declarada pela SEFAZ a situação prevista no art. 21 do Decreto nº 21.959, de 27.12.99, e alterações;
c) quando não for atendida a condição prevista na alínea "b" do inciso I;
III - O disposto no inciso I não se aplica na hipótese de importação de trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, disciplinada nos termos do ( continua ... )
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