Res. CNSP (SUSEP) 203/09 - Res. - Resolução CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP (SUSEP) nº 203 de 27.04.2009
D.O.U.: 29.04.2009
Dispõe sobre o limite máximo de cessão a resseguradores eventuais, de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.499, de 1º de julho de 2008, e altera o caput do artigo 37 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007.
Ver Resolução nº 209 de 06.12.2010, que referenda esta Resolução.A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP Nº 11, de 3 de setembro de 2008, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.001020/2009-50, torna público que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, nos termos do art. 5º, § 1º do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP Nº 111, de 2004, com fundamento nos incisos II, VI e VII do artigo 32, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e nas disposições da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 6.499, de 1º de julho de 2008, resolveu:
Art. 1º A sociedade seguradora ou a sociedade cooperativa poderá ceder, a resseguradores eventuais, até vinte e cinco por cento do valor total dos prêmios cedidos em resseguro nos ramos de garantia de obrigações públicas e riscos de petróleo, considerando-se a globalidade de suas operações nesses ramos em cada ano civil.
Parágrafo único. À sociedade seguradora ou sociedade cooperativa que optar pela faculdade prevista no caput aplica-se o limite estipulado no art. 1º do Decreto nº 6.499, de 1º de julho de 2008, considerados apenas os outros ramos e modalidades de seguros com os quais opere.
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