Res. CMN/BACEN 3.717/09 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.717 de 23.04.2009
D.O.U.: 24.04.2009
Altera a Resolução nº 3.692, de 2009, que dispõe sobre a captação de depósitos a prazo, com garantia especial proporcionada pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 6º da Resolução nº 3.931 de 03.12.2010.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 23 de abril de 2009, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei, resolveu:
Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 3.692, de 26 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º O saldo dos depósitos captados na forma do art. 1º, por instituição depositária associada ao FGC, fica limitado ao maior valor entre o dobro do respectivo Patrimônio de Referência (PR), nível I, calculado em 31 de dezembro de 2008, e a soma dos saldos de depósitos a prazo com os saldos de obrigações por letras de câmbio mantidos na instituição em 30 de junho de 2008, não podendo esse limite ultrapassar R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
§ 1º No caso de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não tenha iniciado suas operações até 31 de dezembro de 2008, deve ser considerado, para fins do cálculo do limite de que trata o caput, o PR, nível I, do primeiro balancete encaminhado àquela autarquia.
§ 2º Os valores de PR e dos saldos de depósitos a prazo e das letras de câmbio serão atualizados, a partir de 1º de maio de 2009, mensalmente pela taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil." ( continua ... )
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