Port. SUFRAMA 155/09 - Port. - Portaria SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA nº 155 de 20.04.2009
D.O.U.: 23.04.2009
Dispõe sobre a redução da Taxa de Serviços Administrativos - TSA pelos serviços prestados pela SUFRAMA, para o segmento de distribuidores de veículos automotores caminhões.
Ver Portaria nº 268 de 03.07.2009, que prorroga o prazo previsto nesta Portaria.
Ver Resolução nº 68 de 22.04.2009, que homologa esta Portaria.A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das suas atribuições legais e, considerando o que lhe confere o artigo 83, inciso XVI, da Estrutura Regimental da SUFRAMA, aprovada pelo Decreto nº 6.372, de 14 de fevereiro de 2008, e
CONSIDERANDO a instituição da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que prevê a remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 7º, da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000; que trata da competência delegada ao Superintendente da SUFRAMA em regulamentar sobre prazos e condições de recolhimento da TSA, inclusive sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa redução à homologação do CAS;
CONSIDERANDO a política de governo, determinada por meio do Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, que alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, reduzindo as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos que menciona;
CONSIDERANDO as manifestações técnicas expostas pela Nota Técnica nº 017/2009-COGEC, datada de 11.03.2009 e PARECER nº 157/2009 - EBL/PF/SUFRAMA, exarado pelo Procurador-Chefe, em substituição, em 11.03.2009, constantes nos autos do Processo Administrativo Nº 52710.000356/2009-87;
CONSIDERANDO, finalmente, a oportunidade e a conveniência de ajustar procedimentos relativos à autorização e internamento de mercadorias, bem como a necessidade de estabelecer níveis de cobranças diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, como de distribuidores de veículos automotores caminhões; resolve:
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