Res. CMN/BACEN 3.716/09 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.716 de 17.04.2009
D.O.U.: 22.04.2009
Inclui o art. 9º-N à Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, autorizando a contratação de empréstimos em moeda pelos Estados e Distrito Federal por instituições financeiras federais.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de abril de 2009, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, resolveu:
Art. 1º Fica incluído, na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, o art. 9º-N, com a seguinte redação:
"Artigo 9º-N. Fica autorizada a contratação de empréstimos em moeda pelos Estados e Distrito Federal, nas seguintes condições:
I - Recursos: até R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais);
II - Agentes Financeiros: Instituições Financeiras Federais;
III - Finalidade: empréstimos para Estados e Distrito Federal voltados para viabilização de despesas de capital;
IV - Fonte de Recursos: BNDES, oriunda dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) - Constitucional;
V - Remuneração da fonte de recursos: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de dois por cento ao ano;
VI - Encargos Financeiros para o Mutuário Final: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de três por cento ao ano, aí incluída a Remuneração do Agente Financeiro de um por cento ao ano;
VII - Prazo Total de Financiamento para o Mutuário Final: até oito anos;
VIII- Prazo de Carência do Principal para o Mutuário Final: até um ( continua ... )
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