Res. CMN/BACEN 3.712/09 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.712 de 16.04.2009
D.O.U.: 17.04.2009
Altera os prazos para renegociação das operações de crédito rural, no âmbito da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de abril de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, art. 18 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, do art. 41 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, e dos arts. 16 e 17 da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009, resolveu:
Art. 1º Os artigos 1º e 3º da Resolução nº 3.572, de 29 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º (...)
I - (...)
II - até 30 de junho de 2009, para a liquidação da operação ou amortização mínima exigida do mutuário como condição para renegociação de suas dívidas, com os descontos previstos para 2008, quando for o caso;
III - até 31 de agosto de 2009, para os agentes financeiros formalizarem as renegociações." (NR)
"Artigo 3º As instituições financeiras terão até 31 de agosto de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), ao Ministério da Integração Nacional, o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações de que trata esta resolução. Em se tratando de operações lastreadas em recursos repassados pelo BNDES, as informações deverão ser encaminhadas a essa entidade, a qual consolidará e informará a Secretaria do Tesouro Nacional." ( continua ... )
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