Res. CMN/BACEN 3.711/09 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.711 de 16.04.2009
D.O.U.: 17.04.2009
Dispõe sobre a venda de contratos de opção de venda como instrumento de Política Agrícola.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de abril de 2009, tendo em vista as disposições do art. 9º, do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, no inciso IV do art. 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, do art. 4º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 3º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, incluído pelo art. 14 da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009, resolveu:
Art. 1º Fica estabelecido que os contratos lançados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) estão sujeitos às seguintes características e condições:
I - modalidade: opção de venda;
II - adquirentes: produtores rurais e suas cooperativas de produção, admitida a posterior transferência de titularidade;
III - prêmio: valor que o adquirente deve pagar pela compra do contrato, podendo ser fixado valor mínimo para aceitação de lances;
IV - épocas de contratação e de vencimento: definidas por ocasião do lançamento dos contratos, em consonância com o calendário agrícola de cada produto, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
V - lançamento: por meio de leilões públicos, sistemática que deve ser utilizada também nas eventuais recompras e repasses de contratos;
VI - registro das operações: em sistema de registro e de liquidação financeira de títulos administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou em entidade que já opere o registro de operações de mercados organizados de derivativos, desde que especificamente credenciada para essa finalidade;
VII - validade das operações: as transações com os ( continua ... )
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