Port. Norm. MD 520/09 - Port. Norm. - Portaria Normativa MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA - MD nº 520 de 16.04.2009
D.O.U.: 17.04.2009
Dispõe sobre o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante no âmbito das Forças Armadas.O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008, resolve:
Art. 1º O Programa de Prorrogação de Licença à Gestante e à Adotante criado pelo Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008, é aplicado às militares das Forças Armadas.
Art. 2º A Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante será garantida às militares que requeiram o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
§ 1º A prorrogação a que se refere o caput iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência da licença à gestante e à adotante.
§ 2º O benefício mencionado no caput será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança na seguinte proporção:
I - quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
II - quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.
§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, considera-se criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 4º A prorrogação da licença será custeada com recurso do Tesouro Nacional.
Art. 3º No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata esta Portaria normativa, as militares gestantes não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.
Art. 4º A militar em gozo de licença-maternidade na data de publicação desta Portaria normativa poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após essa data.
Art. 5º Esta Portaria normativa entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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