Protoc. ICMS CONFAZ 7/09 - Protoc. ICMS - Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 7 de 03.04.2009
D.O.U.: 16.04.2009
Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 9 da Lei Complementar n 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolve celebrar o seguinte:
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985, com as redações que seguem:
I - caput da cláusula primeira:
A redação do caput deste inciso foi dada pelo Protocolo ICMS nº 82 de 22.07.2009.
Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.";
II - § 3º da cláusula primeira:
"§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 ( continua ... )
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