Lei 11.921/09 - Lei nº 11.921 de 13.04.2009
D.O.U.: 14.04.2009
Altera a redação dos arts. 6º e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:
"Artigo 6º (...)
(...)
XXVI - Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração: conjunto de indústrias que fornecem produtos petroquímicos básicos, a exemplo do eteno, do propeno e de resinas termoplásticas." (NR)
Art. 2º O art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 49. (...)
I - (...)
(...)
d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias;
II - (...)
(...)
f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas ( continua ... )
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