Conv. ICMS CONFAZ 36/09 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 36 de 03.04.2009
D.O.U.: 08.04.2009
Altera o Convênio ICMS 139/08, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir multa e juros incidentes sobre crédito tributário decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, de crédito de energia elétrica e embalagens, não autorizados pela legislação.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 3 de 24.04.2009.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 139/08, de 5 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a reduzir a multa e os juros incidentes sobre crédito tributário, constituído ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens, não permitidos pela legislação catarinense e que tenham sido escriturados até 30 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se:
I - tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até 31 de janeiro de 2009;
II - tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 31 de março de 2009;
III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até 31 de março de 2009;
IV - tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de janeiro de ( continua ... )
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