Conv. ICMS CONFAZ 8/09 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 8 de 03.04.2009
D.O.U.: 08.04.2009
Autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí.
Prazo prorrogado para 30.09.2019 pelo Convênio ICMS nº 49 de 25.04.2017.
As disposições deste Convênio ICMS foram prorrogadas pelos:
- Convênio ICMS nº 107 de 02.10.2015.
- Convênio ICMS nº 27 de 22.04.2015.
- Convênio ICMS nº 191 de 17.12.2013.
- Convênio ICMS n° 101 de 28.09.2012.
- Convênio ICMS nº 63 de 08.07.2011;
- Convênio ICMS nº 56 de 03.07.2009.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 3 de 24.04.2009.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, indicados no Anexo Único, realizadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí.
§ 1° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
§ 2º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
§ 3º Fica dispensada a apresentação de atestado de inexistência de similaridade, de que trata o § 1º, nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de ( continua ... )
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