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Conv. ICMS CONFAZ 8/09 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 8 de 03.04.2009

D.O.U.: 08.04.2009

Autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí.


 
As disposições deste Convênio ICMS foram prorrogadas pelos:
- Convênio ICMS nº 63 de 08.07.2011;
- Convênio ICMS nº 56 de 03.07.2009.

Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 3 de 24.04.2009.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, indicados no Anexo Único, realizadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí.

§ 1° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.

§ 2º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

§ 3º Fica dispensada a apresentação de atestado de inexistência de similaridade, de que trata o § 1º, nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.

 
A redação desta cláusula foi dada pelo Convênio ICMS nº 56 de 03.07.2009.

Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Redação Antiga: "Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder, à fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí, isenção do ICMS na operação de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.
§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares produzidos no país.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
§ 3º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
§ 4º Fica dispensada a apresentação de atestado de inexistência de similaridade, de que trata o § 2º, nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de ( continua ... )

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