Conv. ICMS CONFAZ 5/09 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 5 de 03.04.2009
D.O.U.: 08.04.2009
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., doravante denominada simplesmente PETROBRAS, Regime Especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.
Cláusula segunda Nas operações a que se refere o caput da cláusula primeira a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.
§ 1º Na hipótese do caput desta cláusula o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento "Manifesto de Carga", conforme modelo previsto no Anexo Único deste convênio.
§ 2º No campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma do caput desta cláusula, deverá constar o número do ( continua ... )
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