Dec. 6.814/09 - Dec. - Decreto nº 6.814 de 06.04.2009
D.O.U.: 07.04.2009
Regulamenta a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º e no art. 20 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007,
DECRETA:
Art. 1º A proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação - ZPE será apresentada pelos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente, ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, que, após sua análise, a submeterá à decisão do Presidente da República.
§ 1º Além de outros requisitos exigidos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, a proposta de criação de ZPE deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - delimitação da área total da ZPE, incluindo comprovação de sua disponibilidade;
II - indicação de áreas segregadas destinadas a instalações, estrutura e equipamentos para realização das atividades de fiscalização, vigilância e controle aduaneiros, de interesse da segurança nacional, fitossanitários e ambientais;
III - indicação de vias de acesso a portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados;
IV - relatório sobre obras de infra-estrutura a serem realizadas e seus custos;
V - demonstração da disponibilidade de infra-estrutura básica de energia, comunicações e transportes, para atender à demanda criada pela ZPE;
VI - cronograma das obras de implantação;
VII - comprovação da viabilidade de mobilização de recursos financeiros para cobertura dos custos exigidos para implantação da ZPE;
VIII - declaração do órgão ambiental competente de que, sob o ponto de vista ambiental, a área escolhida pode ser utilizada para instalação de projetos industriais; e
IX - ( continua ... )
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