Dec. Est. PE 15.157/91 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 15.157 de 09.08.1991
DOE-PE: 09.08.1991
Data de publicação para efeito de pesquisa, não substituindo a mencionada no Diário Oficial.
Dispõe sobre o credenciamento de estabelecimento bancário para arrecadação de tributos estaduais e dá outras providências.GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, do incisos II e IV, da Constituição Estadual.
Considerando a necessidade de estabelecer melhor controle e acompanhamento da arrecadação das receitas provenientes dos tributos estaduais por meio da utilização da Conta Única do Estado.
DECRETA:
Art. 1º O Banco do Estado de Pernambuco S/A-BANDEPE passa a ser o único órgão arrecadador credenciado para proceder à arrecadação das receitas provenientes dos tributos estaduais.
Art. 2º Para efeito de acompanhamento e controle da arrecadação das receitas a que se refere o artigo anterior, o BANDEPE manterá contas gráficas, com sub-contas da Conta Única do Estado de Pernambuco.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda, mediante convênio com o BANDEPE, estabelecerá normas para o exercício das atividades previstas nos artigos anteriores, observados, no que couber, as disposições constantes na Legislação Fiscal do Estado.
Art. 4º Em município onde não exista órgão do BANDEPE, a arrecadação prevista neste Decreto poderá ser efetuada em outra instituição financeira, critério do Secretário da Fazenda.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1991.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de agosto de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Heraldo Borborema ( continua ... )
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