Circ. CEF 465/09 - Circ. - Circular DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF nº 465 de 01.04.2009
D.O.U.: 06.04.2009
Define condições e procedimentos operacionais para aquisição pelo FGTS de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, Debêntures e Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.
Esta Circular foi revogada pela Circular nº 489 de 01.10.2009.A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.90, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.95, em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - RCCFGTS nº 578, de 02.12.08, publicada no Diário Oficial da União de 04.12.08, baixa a presente Circular.
1 OBJETIVO
Definir condições e limites para a aquisição pelo FGTS de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, Debêntures e CRI.
2 DIRETRIZES GERAIS
2.1 A aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, Debêntures e CRI, que possuam lastro em operações de habitação lançadas por incorporadoras, empresas da construção civil, Sociedades de Propósito Específico - SPE, cooperativas habitacionais ou entidades afins, será feita pelo Agente Operador do FGTS na forma e condições estabelecidas nesta Circular.
2.2 Os recursos aplicados pelo FGTS serão destinados, obrigatoriamente, à produção de unidades residenciais que sejam enquadradas na legislação do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
2.3 Os agentes financeiros atuarão na estruturação dos fundos e papéis para seu lançamento no mercado e posterior aquisição pelo FGTS e no financiamento das unidades habitacionais aos mutuários finais.
3 CONDIÇÕES OPERACIONAIS
3.1 Valor do investimento
3.1.1 Equivalente à soma dos valores das unidades habitacionais a serem produzidas, limitado pela capacidade de crédito do emissor.
3.1.2 Os investimentos a serem realizados deverão contemplar a produção de unidades habitacionais que atendam, preferencialmente, aos objetivos sociais do FGTS na área de Habitação, em especial a redução do déficit habitacional do País, e que sejam, obrigatoriamente, passíveis de enquadramento nas normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
3.2 Participação do FGTS no Investimento
3.2.1 A participação dos recursos do FGTS no empreendimento fica limitado a 80% do valor do investimento.
3.3 Taxa de juros
3.3.1 As taxas a serem aplicadas nos investimentos de que trata esta Circular serão as seguintes:
a) empreendimento para produção de unidades habitacionais que se enquadram nos parâmetros da área de Habitação Popular definidos na Resolução do Conselho Curador do FGTS ( continua ... )
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