Dec. Est. AM 28.431/09 - Dec. - Decreto do Estado do Amazonas nº 28.431 de 27.03.2009
DOE-AM: 31.03.2009
Concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinada às indústrias incentivadas do setor termoplásticos optantes pela Lei nº 2.826, de 2003.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO, os danos, potenciais e efetivos, ocasionados pela crise financeira mundial ao modelo Zona Franca de Manaus;
CONSIDERANDO, ainda, que a redução da atividade econômica pode resultar na diminuição do nível de emprego;
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.626 de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas;
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saldas internas de energia elétrica, no período de abril a junho de 2009, destinada às indústrias incentivadas do setor termoplástico regularmente optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
§ 1º A fruição do benefício de que trata o caput fica condicionada ao cumprimento do disposto a seguir:
I - não redução, no mês de abril de 2009, do número de empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, existentes no último dia do mês imediatamente anterior, sendo admitida uma variação de até 2% (dois por cento);
II - não redução no mês de maio de 2009, do número de empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, existentes no último dia do mês imediatamente anterior, sendo admitida uma variação de ate 1 % (um por cento);
III - não redução no mês de junho de 2009, do número de empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, existentes no último dia do mês imediatamente anterior, sendo admitida uma variação de até 1 % (um por cento);
IV - solicitação do benefício no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da ( continua ... )
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