Dec. Mun. Curitiba/PR 529/09 - Dec. - Decreto do Município de Curitiba/PR nº 529 de 12.03.2009
DOM-Curitiba: 17.03.2009
Regulamenta o Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, instituído pela Lei Complementar nº 66/2007.
Este Decreto foi revogado pelo art. 10 do Decreto nº 230, de 04.03.2010.O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais de acordo com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e do disposto na Lei Complementar nº 66/ 2007,
DECRETA :
Art. 1º Os contribuintes poderão optar pelo ingresso no Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, exclusivamente sobre os serviços de:
I - execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica;
II - pavimentação;
III - concretagem;
IV - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres;
V - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados e trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
§ 1º. O Imposto Sobre Serviços incidirá sobre o preço integral do serviço na alíquota de 2% (dois por cento), vedada qualquer dedução a título de subempreitadas, materiais aplicados, folhas de pagamentos ou encargos.
§ 2º. Fica condicionado o ingresso neste regime, aos prestadores de serviço dos incisos I a IV, quando haja o fornecimento de material aplicado pelo prestador do serviço.
§ 3º. Na hipótese em que o prestador de serviço não forneça o material para a execução da obra, a alíquota será de 5% (cinco por cento), ainda que beneficiário deste regime.
§ 4º. Os prestadores dos serviços de outras localidades que venham a executar as atividades descritas nos incisos I a V, poderão optar por este regime.
Art. 2º O ingresso no Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, será efetivado mediante requerimento ( continua ... )
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