Dec. Est. RO 14.154/09 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 14.154 de 23.03.2009
DOE-RO: 24.03.2009
Incorpora ao RICMS/RO alterações oriundas do Convênio ICMS 136, de 5 de dezembro de 2008, aprovado na 132ª reunião ordinária do CONFAZ.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 136, de 5 de dezembro de 2008, aprovado na 132ª reunião ordinária do CONFAZ:
DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o § 3º do artigo 722:
"§ 3º Não se aplica o disposto no "caput" às importações de álcool etílico anidro combustível -AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no artigo 732.";
II - o "caput" do artigo 722-C:
"Artigo 722-C. Ficam obrigados a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto;"
III - o "caput" do artigo 723-B:
"Artigo 723-B. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o artigo 723-A, adotar-se-á, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, ( continua ... )
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