Res. CFC 1.167/09 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.167 de 27.03.2009
D.O.U.: 31.03.2009
Dispõe sobre o Registro Profissional dos Contabilistas.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 44 da Resolução nº 1.372 de 08.12.2011.O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONALSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o Contabilista registrado em CRC.
Parágrafo único. Integram a profissão contábil os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade de acordo com a legislação em vigor.
Art. 2º O registro deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o Contabilista tenha seu domicílio profissional.
Parágrafo único. Domicílio profissional é o local em que o Contabilista exerce ou de onde dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de Organização Contábil ou servidor público.
Art. 3º O Registro Profissional compreende:
I - Registro Definitivo Originário;
II - Registro Definitivo Transferido;
III - Registro Provisório;
IV - Registro Provisório Transferido; e
V - Registro Secundário.
§ 1º Registro Definitivo Originário é o concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos portadores de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou diploma/certificado de Técnico em Contabilidade, devidamente registrado, fornecido por estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente.
§ 2º Registro Definitivo Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de Registro Definitivo Originário.
§ 3º Registro Provisório é o concedido pelo ( continua ... )
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