Res. CMN/BACEN 3.705/09 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.705 de 26.03.2009
D.O.U.: 30.03.2009
Dispõe sobre percentuais da exigibilidade de aplicação em crédito rural de que trata o MCR 6-4 e do encaixe obrigatório da poupança rural, a partir do período de cumprimento de julho/2009 a junho/2010.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 14, 15, inciso I, 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de exigibilidade de aplicação em crédito rural, de que trata o item 6-4-2 do Manual de Crédito Rural (MCR), segundo o período de cumprimento da exigibilidade:
I - de 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2010: 70% (setenta por cento);
II - de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011: 69% (sessenta e nove por cento);
III - de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2012: 68% (sessenta e oito por cento);
IV - de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2013: 67% (sessenta e sete por cento);
V - de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014: 66% (sessenta e seis por cento);
VI - a partir do período de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015: 65% (sessenta e cinco por cento).
§ 1º Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de encaixe obrigatório, de que trata o item 6-4-21 do MCR, segundo o período de cálculo:
I - de 29 de junho de 2009 a 25 de junho de 2010: 15% (quinze por cento);
II - de 28 de junho de 2010 a 24 de junho de 2011: 16% (dezesseis por cento);
III - de 27 de junho de 2011 a 29 de junho de 2012: 17% (dezessete por cento);
IV - de 2 de julho de 2012 a 28 de junho de 2013: 18% (dezoito por cento);
V - de 1º de julho de 2013 a 27 de junho de 2014: 19% (dezenove por cento);
VI - a partir do período de 30 de junho de 2014 a 26 de junho de 2015: 20% (vinte por cento).
§ 2º Em conseqüência, os itens 6-4-2 e 6-4-21 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
I - MCR ( continua ... )
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