Res. CMN/BACEN 3.692/09 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.692 de 26.03.2009
D.O.U.: 30.03.2009Obs.: Ret. DOU de 04.05.2009
Dispõe sobre a captação de depósitos a prazo, com garantia especial proporcionada pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei, resolveu:
Art. 1º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos, os bancos de desenvolvimento, os bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento e as caixas econômicas podem, a partir de 1º de abril de 2009, captar depósitos a prazo, sem emissão de certificado, com garantia especial a ser proporcionada pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
§ 1º Os contratos relativos aos depósitos de que trata o caput devem:
I - prever prazo mínimo de doze meses e prazo máximo de sessenta meses para os depósitos;
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º da Resolução nº 3.793 de 28.09.2009.
Redação Antiga dada pela Resolução nº 3.729 de 28.05.2009: "I - prever prazo mínimo de seis meses e prazo máximo de sessenta meses para os depósitos;"
Redação Antiga: "I - prever prazo mínimo de seis meses e prazo máximo de sessenta meses para os depósitos, vedado o resgate, total ou parcial, antes de decorrido o prazo mínimo;"II - ser objeto de registro específico, até o resgate, em sistema de ativos administrado por entidades de registro e de liquidação financeira, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil;
III - ser celebrados com um único titular, a ser identificado pelo respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), vedada a manutenção de depósitos sob conta conjunta.
§ 2º Os recursos captados na forma prevista neste artigo devem ser registrados de forma segregada em sistema de controle interno das instituições referidas no caput.
§ 3º É vedada a renegociação da remuneração originalmente pactuada para os depósitos a prazo de que trata o caput.
§ 4º Os depósitos de que trata o caput serão conhecidos como "depósitos a prazo com garantia especial do FGC", e assim devem ser especificados nos contratos.
§ 5º A cobertura do FGC aos depósitos de que trata esta resolução somente será exigida nas hipóteses de que trata o art. 2º do Anexo I à ( continua ... )
|
||



