Res. TARF - PA 3/09 - Res. - Resolução Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - PA nº 3 de 18.03.2009
DOE-PA: 27.03.2009
(Dispõe sobre a apresentação das propostas que visem a racionalização e o aperfeiçoamento da legislação estadual).Considerando a competência atribuída ao Pleno do TARF, na forma do art. 9º, Parágrafo único, do Decreto n. 3.578, de 26 de julho de 1999, para propor medidas que visem a racionalização e aperfeiçoamento da legislação tributária estadual;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimento interno que regule o trâmite dos expedientes;
RESOLVE:
Art. 1º As propostas que visem a racionalização e o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual obedecerão ao disposto nesta resolução.
Art. 2º A proposta será apresentada por escrito, em duas vias, protocolada junto a Secretaria do TARF, e deverá conter:
I - a qualificação do proponente;
II - justificativa acerca da necessidade de racionalização ou aperfeiçoamento da legislação;
III - indicação dos dispositivos da legislação tributária que ensejaram a proposta, se for o caso.
IV - minuta da redação especifica relacionada à matéria abordada, se for o caso, observando o padrão legislativo;
§ 1º O Conselheiro poderá oferecer outras informações que esclareçam o objeto da proposta.
§ 2º A proposta deverá referir-se a uma só matéria.
Art. 3º A proposta seguirá o mesmo trâmite já previsto no Decreto n. 3.578/1999 para as resoluções interpretativas.
Art. 4º Quando o Conselheiro proponente for representante da Fazenda, o Conselheiro Relator será representante dos contribuintes e vice-versa.
Art. 5º Após a devolução do expediente pelo Conselheiro Relator, a proposta será discutida na sessão subsequente.
§ 1º Após aprovada, a proposta será encaminhada pelo Presidente do Tribunal ao Secretário de Estado da Fazenda em 5 (cinco) dias.
§ 2º Rejeitada a proposta, o pedido pode ser reapresentado em nova composição do TARF.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. ( continua ... )
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