Dec. Est. MT 1.863/09 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.863 de 24.03.2009
DOE-MT: 24.03.2009
Estabelece normas para contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso, observadas as disposições da Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 1.842, de 11 de março de 2009, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, que redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;
CONSIDERANDO, ainda, demais preceitos legais, advindos da edição do Decreto nº 1.842, de 11 de março de 2009, regulamentador da sobredita lei;
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte mato-grossense do ICMS, poderá proporcionar contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, mensalmente, até o limite de 30% (trinta por cento) do ICMS apurado e devido no período de referência, objetivando a estimular e fomentar as políticas e o desenvolvimento artístico-cultural do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Para o exercício de 2009, o valor que se refere a alínea "a", inciso II do artigo 7º da Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, fica estimado em R$ 14.120.426,00 (quatorze milhões cento e vinte mil quatrocentos e vinte e seis reais), perfazendo uma receita mensal de contribuição equivalente a R$ 1.176.702,00 (um milhão cento e setenta e seis mil setecentos e dois reais e dezesseis centavos) nos meses de janeiro a novembro e de R$ 1.176.704,00 (um milhão cento e setenta e seis mil setecentos e quatro reais) no mês de dezembro, observadas, ainda, as disposições do artigo 2º.
§ 2º O valor de que trata o caput será recolhido por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, preenchido com o código de receita 7978 - Contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, e, no mesmo prazo de recolhimento do ICMS devido, conforme legislação pertinente.
§ 3º O recolhimento intempestivo da contribuição ensejará a aplicação das mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme disposto na Lei ( continua ... )
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