Port. Intermin. MICT/MCT 78/09 - Port. Intermin. - Portaria Interministerial MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA nº 78 de 24.03.2009
D.O.U.: 25.03.2009
(Estabelece o Processo Produtivo Básico para os produtos sanduicheira e grelha elétricas, industrializados na Zona Franca de Manaus).OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000207/2009-14, de 20 de fevereiro de 2009, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para os produtos SANDUICHEIRA E GRELHA ELÉTRICAS, industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação do termostato;
II - injeção das partes plásticas;
III - estampagem das partes metálicas;
IV - fabricação do circuito impresso, a partir do laminado, quando aplicável;
V - montagem e soldagem dos componentes na placa de circuito impresso, quando aplicável;
VI - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
VII - integração das partes e peças, montadas de acordo com as etapas acima, na formação do produto final.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas, deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas I e IV que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção constantes dos itens I, II, III e IV, poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
§ 3º A etapa de injeção plástica dos gabinetes inferior e superior fica dispensada pelo prazo de 12 (doze) meses.
§ 4º A execução das etapas descritas nos incisos de I e IV deverá atender aos seguintes critérios:
I - se realizadas na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou
II - se realizadas em outras regiões do País, que a não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no ( continua ... )
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