Res. CGSN 56/09 - Res. - Resolução COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - CGSN nº 56 de 23.03.2009
D.O.U.: 24.03.2009Obs.: Ret. DOU de 30.04.2009
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Ficam acrescidos o §§ 1º-A e 1º-B no art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:
"Artigo 7º (...)
(...)
§ 1º-A Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá:
I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo;
II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido deferido.
§ 1º-B O disposto no § 1º-A não se aplica às empresas em início de atividade.
(...)" (NR).
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ § 1º-A a § 1º-D no art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:
"Artigo 8º ( continua ... )
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