Instr. SPC-MPS 30/09 - Instr. - Instrução Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social - SPC-MPS nº 30 de 19.03.2009
D.O.U.: 20.03.2009
Define prazos para atendimento dos requerimentos dirigidos à Secretaria de Previdência Complementar, disciplina o procedimento de análise preliminar, por meio eletrônico, no âmbito do Departamento de Análise Técnica e revoga a Instrução nº 12, de 11 de maio de 2006.O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR do Ministério da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º combinado com o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, os arts. 11 e 12 do Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008 e os arts. 11-A e 12 da Resolução CGPC nº 08, de 19 de fevereiro de 2004, resolve:
Art. 1º Nas análises sujeitas ao Departamento de Análise Técnica - DETEC deverão ser observados os prazos ora fixados, bem como as orientações e os procedimentos estabelecidos na presente Instrução no que se refere aos requerimentos realizados por meio eletrônico, decorrentes de aprovação de regulamentos, convênios de adesão, estatutos e suas alterações.
TÍTULO I
DOS PRAZOS, CONTAGEM E PRORROGAÇÃO DOS REQUERIMENTOSCAPÍTULO I
DOS PRAZOS PARA ANÁLISEArt. 2º A análise dos requerimentos submetidos à apreciação do Departamento de Análise Técnica deverá ser concluída nos seguintes prazos:
I - sete (7) dias úteis: aprovação de regulamento de plano de benefícios com base em modelo certificado;
II - quinze (15) dias úteis:
a) aprovação de convênio ou termo de adesão; e
b) autorização para funcionamento de entidade fechada de previdência complementar inicialmente acompanhado apenas do estatuto;
III - vinte (20) dias úteis:
a) aprovação de regulamento de plano de benefícios; e
b) alteração de convênio ou termo de adesão;
IV - vinte e cinco (25) dias úteis:
a) transferência de gerenciamento de planos de benefícios; e
b) certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios;
V - trinta (30) dias úteis: alteração de estatuto e de regulamentos dos planos de benefícios;
VI - trinta e cinco (35) dias úteis:
a) autorização para funcionamento de entidade fechada de previdência complementar;
b) aprovação de regulamento de plano de benefícios decorrente de plano já existente; e
c) reorganização societária relativa às entidades fechadas de previdência complementar;
VII - cento e vinte (120) dias úteis: retirada de patrocínio.
Parágrafo único. O reingresso de requerimento, decorrente de cumprimento de exigência, será analisado nos mesmos prazos previstos nos incisos de I a ( continua ... )
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