Instr. SPC-MPS 29/09 - Instr. - Instrução Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social - SPC-MPS nº 29 de 19.03.2009
D.O.U.: 20.03.2009
Altera a Instrução SPC nº 16, de 23 de março de 2007, e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, os arts. 11 e 16 do Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008 e os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução CGPC nº 24, de 26 de fevereiro de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução SPC nº 16, de 23 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º A remuneração do administrador especial, do interventor e do liquidante será fixada de acordo com o seu enquadramento nas seguintes classes:
I - Classe I: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais);
II - Classe II: R$ 9.000,00 (nove mil reais);
III - Classe III: R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais);
IV - Classe IV: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); e
V - Classe V: R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais).
(...)
§ 2º O Secretário de Previdência Complementar, diante de particularidades que caracterizem maior complexidade das atividades a serem desenvolvidas pelo administrador especial, pelo interventor ou pelo liquidante, poderá majorar em até 20% (vinte por cento) a remuneração obtida nos termos deste artigo, ou promover o enquadramento do administrador especial, interventor ou liquidante na classe imediatamente posterior, desde que não ultrapassado o limite de que trata o art. 3º da Resolução CGPC nº 24, de 2007." ( continua ... )
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