Res. Conj. SEFAZ/SEDEIS - RJ 59/09 - Res. Conj. - Resolução Conjunta Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços nº 59 de 13.03.2009
DOE-RJ: 17.03.2009
Dispõe sobre o cumprimento e aplicação do Decreto nº 40.435/2006, e dá outras providências.OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no processo nº E-34/000 643/2006,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei nº 1.072, de 18 de novembro de 1986, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ, com a finalidade de coordenar, orientar e estimular o desenvolvimento do artesanato fluminense, pelo aperfeiçoamento profissional e intermediação da venda de produtos,
- a concessão de tratamento tributário especial para o produto de artesanato regional típico de que trata o Decreto nº 40.435, de 20 de dezembro de 2006, e
- a competência atribuída pelos arts 5º e 6º do Decreto nº 40.435/2006, quanto ao credenciamento de entidades representativas de artesãos,
RESOLVEM:
Art. 1º Para usufruir do deferimento de ICMS relativo à saída de produtos típicos regional, de que trata o inciso II do art. 3º do Decreto nº 40.435/2006, a entidade representativa de artesãos deverá:
I - possuir inscrição estadual obrigatória, com a CNAE principal indicando o caráter associativo ou representativo e, como atividade secundária, exclusivamente, de comércio atacadista de produtos de artesanato do seu respectivo artesão,
II - ser credenciada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, através do PRODUZIR - Centro de Artesanato do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - A entidade representativa de artesãos deverá renovar a cada 12 (doze) meses seu credenciamento junto à Superintendência de Desenvolvimento do Artesanato - Casa do Artesanato.
Art. 2º O credenciamento da entidade no PRODUZIR - Centro de Artesanato do Rio de Janeiro será cassado quando:
I - não for promovida a renovação anual obrigatória, prevista no parágrafo único do art. 1º,
II - ocorrer mudança de objeto social da entidade que implique a falta de caráter associativo ou representativo de artesãos,
III - a inscrição estadual tiver sido desativada a pedido da entidade ou de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda,
IV - deixar de atender aos requisitos estabelecidos no ( continua ... )
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