Dec. Est. RJ 41.741/09 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 41.741 de 10.03.2009
DOE-RJ: 11.03.2009Obs.: Rep. DOE de 17.03.2009
Autoriza a concessão de incentivos fiscais para o evento "Ano da França no Brasil" e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-18/288/2009,
CONSIDERANDO a decisão dos Governos do Brasil e da França no sentido de organizar no ano de 2009 o "Ano da França no Brasil", objetivando expandir a cooperação bilateral entre a França e o Brasil nos setores político, econômico, cultural, educacional, científico e tecnológico;
CONSIDERANDO que o evento "Ano da França no Brasil" se realizará por meio de uma programação cultural articulada em torno de três eixos:
- a França hoje: criação artística; inovação tecnológica; pesquisa científica; debate de idéias; dinamismo econômico.
- a França diversa: diversidade do know-how; diversidade regional; diversidade sócio-cultural.
- a França aberta: busca de parcerias franco-brasileiras que devem inspirar os projetos e parcerias franco-brasileiras com outros países do mundo (África, Caribe, América Latina).
CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro será umas das sedes da programação cultural especialmente destinada a celebrar o "Ano da França no Brasil";
CONSIDERANDO que o Rio de Janeiro será a sede do evento que instaura a Abertura Oficial no "Ano da França no Brasil" que ocorrerá no dia 21 de abril de 2008; e
CONSIDERANDO que a programação cultural especialmente destinada a celebrar o "Ano da França no Brasil" a ser realizada neste estado demandará a atuação coordenada entre a Secretaria de Estado de Cultura e produtores culturais independentes, no que se refere à viabilização da execução das referidas produções culturais mediante a disponibilização de recursos financeiros via concessão de incentivo fiscal de que trata a Lei n. 1.954, de 26 de janeiro de 1992, às empresas que patrocinem tais produções culturais.
DECRETA:
Art. 1º Fica o Secretário de Estado de Cultura autorizado a conceder incentivos fiscais de que trata a ( continua ... )
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