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Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 194/09 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 194 de 19.02.2009

DOE-RJ: 26.02.2009

Obs.: Rep. DOE de 27.02.2009

Dispõe sobre o crédito de ICMS na aquisição de mercadorias de ME/EPP optante pelo Simples Nacional.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e nos arts 2º-A a 2º-C da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com redação da Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deverá observar o disposto no caput do art. 2º-A e no art. 2º-B da Resolução CGSN nº 10/2007.

Parágrafo Único - Consoante disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º-A da Resolução CGSN nº 10/2007 e no art. 2º da Lei nº 5.147/2007, a alíquota a ser utilizada para cálculo do ICMS e consignação no documento fiscal emitido por contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro deverá corresponder:

I - ao percentual previsto no Anexo, para a faixa de receita bruta a que a ME/EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação;

II - a 0,70%, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME/EPP.

 
A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 1º da Resolução nº 216 de ( continua ... )

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