Dec. DF 30.076/09 - Dec. - Decreto do Distrito Federal nº 30.076 de 19.02.2009
DO-DF: 20.02.2009
Dispõe sobre o procedimento de exclusão, de ofício, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (SIMPLES NACIONAL).O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e na Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
DECRETA:
Art. 1º Verificadas as hipóteses de exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL, previstas na legislação específica, o agente do fisco competente lavrará o Termo de Exclusão do Simples Nacional - TExSN -, conforme modelo aprovado em ato do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 1º - Revogado.
Este parágrafo foi revogado pelo artigo 2º do Decreto nº 30.371 de 15.05.2009.
Redação Antiga: "§ 1º. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal expedirá ato especificando as unidades de execução, as quais designarão os respectivos agentes." § 2º - Revogado.
Este parágrafo foi revogado pelo artigo 2º do Decreto nº 30.371 de 15.05.2009.
Redação Antiga: "§ 2º. A competência de que trata o § 1º deste artigo, relativamente à designação dos agentes, poderá ser delegada." Art. 2º A lavratura do TExSN ensejará formação de processo administrativo próprio, autônomo, instruído com os documentos e demonstrativos necessários e suficientes à comprovação da ( continua ... )
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