Port. Sec. Faz. - BA 78/09 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - BA nº 78 de 17.02.2009
DOE-BA: 18.02.2009
Trata da obrigatoriedade da emissão da nota fiscal eletrônica pelos contribuintes do ICMS e sua concessão de uso pela SEFAZ.
Esta Portaria foi revogada pelo artigo 6º da Portaria nº 160 de 16.06.2010.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, em observância ao disposto no Protocolo ICMS 10/2007,
RESOLVE
Art. 1º Os contribuintes do ICMS do Estado da Bahia obrigados a emissão de NF-e, nos termos do art. 231-P do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, relacionados no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br>Inspetoria Eletrônica>Nota Fiscal>Nota Fiscal Eletrônica>Consulta>Contribuintes deverão:
I - realizar os testes no ambiente do Sistema NF-e disponibilizado pela Secretaria da Fazenda-SEFAZ;
II - enviar para SEFAZ cinco Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) emitidos durante a realização de testes para emisão de NF-e, visando a avaliação da sua conformidade com o estabelecido no art. 231-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
§ 1º O DANFE previsto no inciso II, poderá ser enviado da seguinte forma:
I - por via postal ou em mãos, em envelope lacrado com o título "DANFE para avaliação", endereçado à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, Superintendência de Administração Tributária, Diretoria de Planejamento da Fiscalização - Gerência de Automação Fiscal-GEAFI, Av. Luiz Viana Filho, 2ª Avenida, 260, Térreo - Centro Administrativo da Bahia - CAB, CEP 41745-003, Salvador-BA;
II - via correio eletrônico, para o endereço faleconosco@sefaz.ba.gov.br.
§ 2º Os arquivos enviados para o ambiente de teste do Sistema NF-e não têm valor fiscal.
§ 3º O contribuinte somente terá autorizado o acesso ao ambiente de produção de NF-e após a SEFAZ aprovar os DANFE enviados para avaliação.
§ 4º O contribuinte será informado da aprovação dos DANFE por meio de:
I - mensagem de correio eletrônico destinada ao endereço eletrônico informado quando do envio dos DANFE;
II - publicação no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br>Inspetoria Eletrônica>Nota Fiscal>Nota Fiscal Eletrônica>Consulta>Empresa Emissora.
§ 5º A concessão de autorização de uso da NF-e será efetuado para cada estabelecimento do contribuinte.
Art. 2º Na hipótese de o contribuinte se enquadrar no disposto do ( continua ... )
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