Port. MCT 86/09 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - MCT nº 86 de 16.02.2009
D.O.U.: 18.02.2009
(Credencia a solução de informática constituída de unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, de programas de computador nela instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos).O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.504, de 4 de julho de 2008, resolve:
Art. 1º Credenciar a solução de informática constituída de microcomputador portátil (notebook), de programas de computador (softwares) nela instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins do Projeto Computador Portátil para Professores, instituído pelo Decreto nº 6.504, de 4 de julho de 2008, nos termos do disposto nas Portarias MCT nºs 527 e 528, de 19 de agosto de 2008, tendo em vista a declaração de atendimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III à Portaria MCT nº 624, de 4 de outubro de 2005, e na Portaria MCT nº 527, de 2008, conforme o processo MCT nº 01200.003687/2008-15, de 26 de setembro de 2008, de interesse da empresa Intelbras S/A Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 82.901.000/0013-60, habilitada à fruição dos benefícios fiscais previstos no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, pela Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 798, de 13 de dezembro de 2007, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2007.
§ 1º O modelo do microcomputador portátil (notebook), que integra a solução de informática é o seguinte, constante do processo referido no caput deste artigo:
- iMestre.
§ 2º São considerados parte da solução de informática os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos para interconexão e de alimentação, quando comercializados em conjunto com o microcomputador portátil.
Art. 2º A empresa deverá implementar o mecanismo de identificação da solução de informática e dos produtos que a integram, conforme o disposto na ( continua ... )
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