Port. CAT 40/09 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 40 de 16.02.2009
DOE-SP: 17.02.2009
Dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional-SP referente ao ano de 2008.O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO e DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃOArt. 1º A Declaração do Simples Nacional-SP é o instrumento por meio do qual o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo e optante do Simples Nacional deve apresentar as seguintes informações econômico-fiscais:
I - os valores mensais das operações ou prestações internas de entrada e saída;
II - os valores mensais das operações ou prestações interestaduais de entrada e saída;
III - os valores mensais das operações de exportação;
IV - o valor do ICMS devido pelas operações ou prestações próprias;
V - o valor do ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
VI - o valor do ICMS devido relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições de outros Estados e Distrito Federal;
VII - as informações necessárias à apuração do Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS - DIPAM.
§ 1º O preenchimento e a apresentação da Declaração do Simples Nacional-SP serão feitos mediante a utilização de programa específico, na versão 0300 A, desenvolvido pela Secretaria da Fazenda e colocado à disposição do contribuinte para "download", no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/download/, a partir de 18 de fevereiro de 2009.
§ 2º na hipótese do contribuinte não ter realizado operações com o Estado de Roraima, poderá ser utilizado o programa da Declaração do Simples Nacional-SP na versão 0300.
Art. 2º A Declaração do Simples Nacional-SP, relativamente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008, deverá ser apresentada até o dia 11 de maio de 2009 ainda que:
I - a Inscrição Estadual tenha sido cancelada;
II - o contribuinte tenha sido desenquadrado;
III - não tenha ocorrido movimentação, hipótese em que a referida declaração deverá ser preenchida com valores iguais a zero.
Art. 3º Fica aprovado o Manual da Declaração do Simples Nacional -SP, contendo informações e instruções necessárias ao preenchimento e à transmissão da Declaração do Simples Nacional-SP à Secretaria da Fazenda, disponível para "download" no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/ ( continua ... )
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