Dec. Est. AL 4.111/09 - Dec. - Decreto do Estado de Alagoas nº 4.111 de 13.02.2009
DOE-AL: 16.02.2009
Institui Sistema de Segurança e Controle Fiscal nas operações de saídas com álcool, de qualquer tipo, promovidas por usinas e destilarias situadas em Alagoas.O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 6.167, de 31 de julho de 2000, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-1023/ 2009,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações com álcool, de qualquer tipo, promovidas por usinas e destilarias produtoras de álcool, bem como por qualquer outro contribuinte do ICMS deste Estado, fica instituído instrumento de controle fiscal nos termos deste Decreto.
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 4.204 de 27.10.2009.
Redação Antiga: "Art. 1º Nas operações com álcool, de qualquer tipo, promovidas por usinas e destilarias produtoras de álcool deste Estado, fica instituído instrumento de controle fiscal nos termos deste Decreto." Art. 2º O contribuinte que promover a saída de álcool, de qualquer tipo ou para qualquer fim, deverá aplicar lacre de segurança no veículo que efetuar o respectivo transporte, de forma a assegurar que o acesso ou a retirada do produto transportado não seja efetuado sem a remoção do referido lacre.
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 4.204 de 27.10.2009.
Redação Antiga: "Art. 2º A usina ou destilaria que promover a saída de álcool, de qualquer tipo ou para qualquer fim, deverá aplicar lacre de segurança no veículo que efetuar o respectivo transporte, de forma a assegurar que o acesso ou a retirada do produto transportado não seja efetuado sem a remoção do referido lacre." § 1º O lacre de segurança deverá ser aplicado em todas as saídas, inclusive na destinada ao exterior e na remessa por conta e ordem.
§ 2º O lacre de segurança deverá ser aplicado nos bocais de entrada e saída do produto no veículo.
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda fornecerá ao contribuinte o lacre de segurança, mediante solicitação, caso em que este ficará na condição de fiel depositário.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda cobrará pelo custo de aquisição do lacre de segurança fornecido ao contribuinte.
§ 5º As características do lacre de segurança serão discriminadas em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º O contribuinte que promover a saída de álcool, além da obrigação da aplicação dos lacres de segurança nas hipóteses deste Decreto, ( continua ... )
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