Dec. Mun. Salvador/BA 19.272/09 - Dec. - Decreto do Município de Salvador/BA nº 19.272 de 08.02.2009
DOM-Salvador: 09.02.2009
Disciplina o parcelamento especial previsto no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no Inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006 e considerando que o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN alterou o prazo de opção pelo Simples Nacional - SN,
DECRETA :
Art. 1º A Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP que tenha efetuado, no mês de janeiro de 2009 ou venha a efetuar até 20 de fevereiro do mesmo exercício, a sua primeira opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL poderá optar pelo parcelamento especial de débitos fiscais, nos termos deste Decreto.
§ 1º. O parcelamento será protocolado junto à Secretaria Municipal da Fazenda para os débitos não inscritos em Dívida Ativa e junto à Coordenadoria da Dívida Ativa para aqueles já inscritos, estejam ou não ajuizados.
§ 2º. Estão excluídos do benefício disposto no "caput" a ME ou EPP que:
I - tenha optado pelo SIMPLES NACIONAL antes de janeiro de 2009;
II - não protocolar o pedido de parcelamento e/ou não efetuar o pagamento da primeira parcela e/ou das custas judiciais, quando for o caso, até 26 de fevereiro de 2009;
III - já tenha sido excluído do regime do SIMPLES NACIONAL.
Art. 2º Os débitos tributários decorrentes de lançamento de ofício, auto de infração, notificação fiscal de lançamento, notificação de lançamento e declaração ( continua ... )
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