Res. Norm. Cons. Nacional de Imigração 84/09 - Res. Norm. - Resolução Normativa CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - Cons. Nacional de Imigração nº 84 de 10.02.2009
D.O.U.: 13.02.2009
Disciplina a concessão de autorização para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro - pessoa física.O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar a concessão de visto permanente ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas.
Parágrafo único. Tratando-se de investimento que, em razão do número de investidores estrangeiros, acarrete substanciais impactos econômicos ou sociais ao país, o pleito poderá ser encaminhado pelo Ministério do Trabalho e Emprego ao Conselho Nacional de Imigração para decisão.
Art. 2º A autorização para concessão de visto permanente ao estrangeiro ficará condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a empresa nova ou a já existente.
§ 2º Na apreciação do pedido, será examinado prioritariamente o interesse social, caracterizado pela geração de emprego e renda no Brasil, pelo aumento de produtividade, pela assimilação de tecnologia e pela captação de recursos para setores específicos.
§ 3º O Conselho Nacional de Imigração poderá alterar o valor mínimo de investimento estabelecido no caput do presente artigo por meio de Resolução Administrativa.
Art. 3º O Conselho Nacional de Imigração poderá autorizar a concessão de visto permanente para o empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil para investir em atividade produtiva, mesmo que o ( continua ... )
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