Res. Sec. Faz./SPDE - AM 1/09 - Res. - Resolução Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico nº 1 de 04.02.2009
DOE-AM: 10.02.2009
Disciplina os procedimentos fiscais a serem adotados pelas indústrias incentivadas fabricantes de Placas de Circuito Impresso Montadas (PCI) destinadas à produção de aparelhos de áudio e vídeo, e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a revogação do § 1º do art. 18 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, pelo art. 12 da Lei nº 3.321, de 22 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 79 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
RESOLVEM:
Art. 1º Para efeito de fruição do benefício previsto no inciso I do art. 18 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, as indústrias incentivadas de Placas de Circuito Impresso Montadas (PCI) destinadas à fabricação de aparelhos de áudio e vídeo, deverão:
I - solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, nos termos do inciso III do art. 1º da Resolução GSEFAZ nº 009, de 31 de março de 2004;
II - apresentar à Secretaria de Estado do Planejamento e de Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, projeto técnico para produção da Placa de Circuito Impresso Montada (PCI) destinada à fabricação de aparelhos de áudio e vídeo;
III - requerer à SEPLAN, após a publicação do Decreto concessivo para a fabricação da PCI, a emissão do Laudo Técnico de Inspeção.
Parágrafo único. O estabelecimento industrial, que já possua incentivo fiscal para fabricação de Placa de Circuito Impresso Montada, ( continua ... )
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