Dec. DF 30.036/09 - Dec. - Decreto do Distrito Federal nº 30.036 de 09.02.2009
DO-DF: 10.02.2009
Regulamenta a cobrança das taxas que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, nos usos de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, que dispõe sobre a cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia.
CAPÍTULO I
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOSEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADORArt. 2º A Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública por meio do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, da higiene sanitária e saúde, da ordem e tranqüilidade públicas e da proteção ao meio ambiente, visando disciplinar os estabelecimentos situados no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos deste regulamento, considera-se o exercício regular do poder de polícia a prática permanente, por agentes e pessoas jurídicas de direito público competentes, de atos administrativos de licenciamento, prevenção, orientação ou fiscalização para limitar ou disciplinar atividade, direito ou interesse.
Art. 3º Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Decreto, o local, público ou privado, próprio ou de terceiro, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam, de modo permanente ou temporário, atividades econômicas, sociais ou recreativas sujeitas à atuação estatal expressa no artigo anterior.
Art. 4º A existência ou funcionamento de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos;
II - ( continua ... )
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