Port. Intermin. MICT/MCT 60/09 - Port. Intermin. - Portaria Interministerial MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA nº 60 de 09.02.2009
D.O.U.: 11.02.2009
(Estabelece o Processo Produtivo Básico os produtos quadros, painéis, consoles, cabinas e outros suportes, para comando elétrico de unidades independentes de geração de energia elétrica, para tensão não superior a 1000V, industrializados na Zona Franca de Manaus).OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº52000.001872/2008-44, de 12 de dezembro de 2008, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido para os produtos QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINAS E OUTROS SUPORTES, PARA COMANDO ELÉTRICO DE UNIDADES INDEPENDENTES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1000V, industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação da estrutura metálica, a partir do corte, dobra, estampagem, tratamento de superfície, soldagem e pintura das peças, conforme o caso;
II - fabricação dos barramentos a partir do corte, conformação, estampagem, conforme o caso;
III - configuração da estrutura metálica (corte, furação, rebitagem, montagem de suportes, elementos de vedação, conforme o caso);
IV - fabricação dos dispositivos, instrumentos e componentes que integram o produto;
V - integração dos dispositivos, instrumentos e demais componentes;
VI - conexões elétricas; e
VII - testes
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas nos incisos I e IV, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção acima descritas poderão ser ( continua ... )
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