Port. Sec. Faz. PE 31/96 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA - PE nº 31 de 15.03.1996
DOE-PE: 15.03.1996
(Dispõe sobre a dispensa de emissão de documento fiscal).
Data de Publicação para efeito de pesquisa, não substituindo a mencionada no Diário Oficial.O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 19.022, de 02.03.96,
RESOLVE:
I - Dispensar a emissão de documento fiscal nas seguintes hipóteses:
a) operação de entrega de sorvete efetuada diretamente por ambulante a consumidor final, observadas as normas previstas no art. 156 do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF 393, de 19.11.84;
b) operação de entrega de gás liquefeito de petróleo, a consumidor final, efetuada através de veículo, observado o disposto na Portaria SF nº 559, de 20.10.94;
c) fornecimento de fichas ou cartões telefônicos diretamente a consumidor final;
d) saída de livro, jornal ou periódico não-tributados, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, desde que seja emitido, ao final de cada mês, documento fiscal que totalize os valores das respectivas operações;
A redação desta alínea foi dada pela Portaria nº 112 de 04.07.2005.
Redação Antiga dada pela Portaria nº 225 de 27.09.2000: "d) no período de 01.10.2000 a 28.02.2001, relativamente ao serviço de comunicação, na hipótese de televisão por assinatura, quando o serviço for prestado por contribuinte que tenha iniciado sua atividade há menos de 6 (seis) meses, ou que venha a iniciá-la, observado, neste caso, o mesmo limite máximo de 6 (seis) meses de atividade;" e) prestação de serviço de comunicação que utilize, como veículo, jornal ou periódico, observada a condição prevista na parte final da alínea "d";
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